Lei nº 9.307/1996

Lei de Arbitragem

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O que esta norma regulamenta

A Lei nº 9.307/1996, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.105/2015, dispõe sobre a arbitragem no Brasil. Permite que pessoas capazes de contratar disponham sobre direitos patrimoniais disponíveis por meio de árbitros, com decisão — a sentença arbitral — que produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial.

Por que esta norma importa para a resolução de conflitos

É a base legal da arbitragem no Brasil e sustenta toda a atividade arbitral administrada pela CNA, garantindo validade e executoriedade das decisões sem necessidade de homologação judicial quanto ao mérito.

Aspectos centrais da norma

Convenção de arbitragem

Cláusula compromissória ou compromisso arbitral, instrumentos pelos quais as partes vinculam determinado conflito à arbitragem.

Árbitros

Escolhidos pelas partes, com dever de imparcialidade, independência e competência para decidir.

Sentença arbitral

Escrita e fundamentada, definitiva e não sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário quanto ao mérito.

Direitos patrimoniais disponíveis

A arbitragem aplica-se a conflitos sobre os quais as partes possam dispor livremente, como relações contratuais e empresariais.

Câmara arbitral

Instituição que administra o procedimento, com regras próprias aplicáveis ao processo arbitral.

Como a norma se conecta aos procedimentos da Câmara

A arbitragem administrada pela CNA fundamenta-se nesta lei. A Câmara cuida da administração do procedimento — indicação de árbitros, prazos, comunicação e registro — seguindo as regras aplicáveis e a convenção firmada pelas partes.

Dúvidas comuns sobre a norma

A sentença arbitral precisa ser homologada por um juiz?

Quanto ao mérito, não. A sentença arbitral produz efeitos sem homologação judicial. A revisão pelo Judiciário é restrita a hipóteses de nulidade formal previstas em lei.

Não, apenas as que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Questões de família, por exemplo, têm restrições legais.

É o acordo — cláusula contratual ou compromisso — pelo qual as partes submetem determinado conflito à arbitragem.

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