Lei nº 9.307/1996
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A Lei nº 9.307/1996, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.105/2015, dispõe sobre a arbitragem no Brasil. Permite que pessoas capazes de contratar disponham sobre direitos patrimoniais disponíveis por meio de árbitros, com decisão — a sentença arbitral — que produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial.
É a base legal da arbitragem no Brasil e sustenta toda a atividade arbitral administrada pela CNA, garantindo validade e executoriedade das decisões sem necessidade de homologação judicial quanto ao mérito.
Cláusula compromissória ou compromisso arbitral, instrumentos pelos quais as partes vinculam determinado conflito à arbitragem.
Escolhidos pelas partes, com dever de imparcialidade, independência e competência para decidir.
Escrita e fundamentada, definitiva e não sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário quanto ao mérito.
A arbitragem aplica-se a conflitos sobre os quais as partes possam dispor livremente, como relações contratuais e empresariais.
Instituição que administra o procedimento, com regras próprias aplicáveis ao processo arbitral.
A arbitragem administrada pela CNA fundamenta-se nesta lei. A Câmara cuida da administração do procedimento — indicação de árbitros, prazos, comunicação e registro — seguindo as regras aplicáveis e a convenção firmada pelas partes.
Quanto ao mérito, não. A sentença arbitral produz efeitos sem homologação judicial. A revisão pelo Judiciário é restrita a hipóteses de nulidade formal previstas em lei.
Não, apenas as que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Questões de família, por exemplo, têm restrições legais.
É o acordo — cláusula contratual ou compromisso — pelo qual as partes submetem determinado conflito à arbitragem.
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