Lei nº 13.140/2015
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A Lei nº 13.140/2015 dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de prevenção e solução de controvérsias, nas modalidades judicial e extrajudicial. Estabelece princípios como boa-fé, imparcialidade, oralidade, autonomia da vontade e confidencialidade.
É a norma específica que reconhece a mediação como método autônomo de resolução de conflitos no Brasil, conferindo base legal segura para sua aplicação extrajudicial e para a formalização dos acordos dela resultantes.
Boa-fé, imparcialidade do mediador, autonomia das partes, confidencialidade e oralidade norteiam todo o procedimento.
Realizada por mediador extrajudicial capacitado, independentemente de existir processo judicial em curso.
Incidente em processo já em andamento, a critério do juízo e das partes.
As informações trazidas na mediação são sigilosas e não podem ser utilizadas em outros processos sem autorização de quem as compartilhou.
A lei estabelece regras para atuação, cadastramento, impedimentos e remuneração desses profissionais no ambiente judicial.
O termo final de acordo, quando homologado nas formas previstas, constitui título executivo extrajudicial.
A Lei nº 13.140/2015 dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de prevenção e solução de controvérsias, nas modalidades judicial e extrajudicial. Estabelece princípios como boa-fé, imparcialidade, oralidade, autonomia da vontade e confidencialidade.
Sim. O termo final de mediação que contenha acordo constitui título executivo extrajudicial. Quando homologado judicialmente, constitui título executivo judicial.
Não. A mediação é um método consensual que pode ocorrer antes ou durante um processo. Se não houver acordo, as partes mantêm o direito de recorrer ao Judiciário.
Pode atuar como mediador extrajudicial pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitada para realizar a mediação, observadas as regras aplicáveis.
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