Sobre a CNA

Uma câmara construída
para resolver, não para burocratizar.

A CNA — Câmara Nacional de Arbitragem atua na administração de métodos adequados de resolução de conflitos, oferecendo uma alternativa moderna, segura e eficiente ao processo judicial.

Acreditamos em caminhos mais inteligentes para solucionar divergências.

Por isso, conduzimos cada procedimento com técnica, imparcialidade e cuidado humano — unindo rigor jurídico a uma comunicação clara, para que empresas, profissionais e pessoas físicas encontrem soluções com confiança e tranquilidade.

Imparcialidade

Procedimentos conduzidos por especialistas, com independência e equidade entre todas as partes.

Confidencialidade

Procedimentos conduzidos com absoluto sigilo, preservando a privacidade e reputação das partes.

Segurança Jurídica

Decisões com validade legal e força de sentença judicial, amparadas pela legislação brasileira de arbitragem.

Agilidade

Procedimentos eficientes, garantindo soluções mais ágeis, seguras e adequadas em cada situação.

Imparcialidade

Procedimentos conduzidos por especialistas, com independência e equidade entre todas as partes.

Confidencialidade

Procedimentos conduzidos com absoluto sigilo, preservando a privacidade e reputação das partes.

Segurança Jurídica

Decisões com validade legal e força de sentença judicial, amparadas pela legislação brasileira de arbitragem.

Agilidade

Procedimentos eficientes, garantindo soluções mais ágeis, seguras e adequadas em cada situação.

Sobre a CNA

Uma câmara construída
para resolver, não para burocratizar.

A CNA — Câmara Nacional de Arbitragem atua na administração de métodos adequados de resolução de conflitos, oferecendo uma alternativa moderna, segura e eficiente ao processo judicial.

Acreditamos em caminhos mais inteligentes para solucionar divergências.

Por isso, conduzimos cada procedimento com técnica, imparcialidade e cuidado humano — unindo rigor jurídico a uma comunicação clara, para que empresas, profissionais e pessoas físicas encontrem soluções com confiança e tranquilidade.

Imparcialidade

Procedimentos conduzidos por especialistas, com independência e equidade entre todas as partes.

Confidencialidade

Procedimentos conduzidos com absoluto sigilo, preservando a privacidade e reputação das partes.

Segurança Jurídica

Decisões com validade legal e força de sentença judicial, amparadas pela legislação brasileira de arbitragem.

Agilidade

Procedimentos eficientes, garantindo soluções mais ágeis, seguras e adequadas em cada situação.

Imparcialidade

Procedimentos conduzidos por especialistas, com independência e equidade entre todas as partes.

Confidencialidade

Procedimentos conduzidos com absoluto sigilo, preservando a privacidade e reputação das partes.

Segurança Jurídica

Decisões com validade legal e força de sentença judicial, amparadas pela legislação brasileira de arbitragem.

Agilidade

Procedimentos eficientes, garantindo soluções mais ágeis, seguras e adequadas em cada situação.

Imparcialidade

Procedimentos conduzidos por especialistas, com independência e equidade entre todas as partes.

Imparcialidade

Procedimentos conduzidos por especialistas, com independência e equidade entre todas as partes.

Imparcialidade

Procedimentos conduzidos por especialistas, com independência e equidade entre todas as partes.

Imparcialidade

Procedimentos conduzidos por especialistas, com independência e equidade entre todas as partes.

Conciliação

DIÁLOGO FACILITADO

Um terceiro imparcial auxilia as partes na construção de um acordo rápido e consensual.

Art. 165, §3º, CPC/2015 · Resolução CNJ 125/2010

Mediação

preservando relações

Um mediador conduz o diálogo para que as partes construam juntas uma solução e preservem suas relações.

Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação)

Negociação

As partes dialogam diretamente para alinhar interesses e construir, em conjunto, uma solução consensual.

Método autocompositivo extrajudicial

Arbitragem

Um árbitro especializado analisa o conflito e profere decisão definitiva, com força de sentença judicial.

Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem) · Art. 515, VII, CPC/2015

TITLE FIRST

Quatro caminhos para a resolução de conflitos

Cada método atende a um perfil de disputa. A escolha correta reduz desgaste, preserva relações e acelera a solução — sempre com validade jurídica plena.

1

Conciliação

Um terceiro imparcial auxilia as partes na construção de um acordo rápido e consensual.

Art. 165, §3º, CPC/2015 · Resolução CNJ 125/2010

2

Mediação

Um mediador conduz o diálogo para que as partes construam juntas uma solução e preservem suas relações.

Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação)

3

Negociação

As partes dialogam diretamente para alinhar interesses e construir, em conjunto, uma solução consensual.

Método autocompositivo extrajudicial

4

Arbitragem

Um árbitro especializado analisa o conflito e profere decisão definitiva, com força de sentença judicial.

Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem) · Art. 515, VII, CPC/2015

Acessar Sistema

Soluções

Quatro caminhos. Um objetivo:

a resolução.

Conheça os métodos conduzidos pela CNA e encontre o caminho mais adequado para a natureza de cada conflito.

Soluções

Quatro caminhos. Um objetivo:

a resolução.

Conheça os métodos conduzidos pela CNA
e encontre o caminho mais adequado para a natureza de cada conflito.

Sobre a CNA

Uma câmara construída
para resolver, não para burocratizar.

A CNA — Câmara Nacional de Arbitragem atua na administração de métodos adequados de resolução de conflitos, oferecendo uma alternativa moderna, segura e eficiente ao processo judicial.

Acreditamos em caminhos mais inteligentes para solucionar divergências.

Por isso, conduzimos cada procedimento com técnica, imparcialidade e cuidado humano — unindo rigor jurídico a uma comunicação clara, para que empresas, profissionais e pessoas físicas encontrem soluções com confiança e tranquilidade.

Imparcialidade

Procedimentos conduzidos por especialistas, com independência e equidade entre todas as partes.

Confidencialidade

Procedimentos conduzidos com absoluto sigilo, preservando a privacidade e reputação das partes.

Segurança Jurídica

Decisões com validade legal e força de sentença judicial, amparadas pela legislação brasileira de arbitragem.

Agilidade

Procedimentos eficientes, garantindo soluções mais ágeis, seguras e adequadas em cada situação.

Diferenciais
câmara nacional de arbitragem

Heading 1

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Heading 3

Heading 4

Heading 5
Heading 6

O que esta norma regulamenta

O que esta norma regulamenta

O que esta norma regulamenta

O que esta norma regulamenta

O que esta norma regulamenta

O que esta norma regulamenta

A Lei nº 13.140/2015 disciplina a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

A norma define a mediação como atividade técnica exercida por terceiro imparcial e sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes para auxiliá-las na construção de soluções consensuais.

Por que a Lei de Mediação é importante

A lei conferiu estrutura jurídica própria à mediação no Brasil, definindo seus princípios, a atuação do mediador e as regras aplicáveis às modalidades judicial e extrajudicial.


A mediação favorece o diálogo e a participação direta das partes na construção do resultado, sendo especialmente adequada quando existe uma relação que se pretende preservar.

Aspectos centrais da norma

Reconhecimento da arbitragem

O artigo 3º admite expressamente a arbitragem, observadas as regras da legislação específica.

Incentivo à autocomposição

A conciliação, a mediação e outros métodos consensuais devem ser estimulados pelos profissionais do sistema de justiça.

Audiência de conciliação ou mediação

O CPC prevê audiência destinada à tentativa de acordo antes do desenvolvimento das etapas posteriores do processo, quando cabível.

Centros de solução consensual

Os tribunais devem manter estruturas voltadas à conciliação, à mediação e ao desenvolvimento de programas de autocomposição.

Conciliadores e mediadores

A lei estabelece regras para atuação, cadastramento, impedimentos e remuneração desses profissionais no ambiente judicial.

Princípios aplicáveis

A conciliação e a mediação observam independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade e decisão informada.

Como a norma se conecta aos procedimentos da Câmara

Os métodos administrados pela CNA — conciliação, mediação e negociação — seguem a mesma lógica consensual prevista no Código de Processo Civil. A diferença está no ambiente: na Câmara, o procedimento é extrajudicial, voluntário e conduzido com sigilo, antes ou independentemente de uma ação judicial.

 

Dúvidas comuns sobre a norma

O que é a CNA - Câmara Nacional de Arbitragem?

A CNA é uma instituição privada especializada na administração de métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, como conciliação, mediação, negociação e arbitragem. Atua com profissionais qualificados, procedimentos organizados e regulamento próprio, em conformidade com a legislação aplicável.

A CNA pode atuar em conflitos empresariais, societários, contratuais, imobiliários, condominiais, sucessórios, de consumo, familiares e trabalhistas, conforme a natureza do direito envolvido e o método escolhido.

 

Na arbitragem, podem ser submetidos conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. Na mediação, também poderão ser tratados direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação aplicável.

Na conciliação, o conciliador auxilia as partes na busca por um acordo e pode apresentar sugestões de solução.

Na mediação, o mediador facilita o diálogo para que as próprias partes construam uma solução consensual.

Na arbitragem, um árbitro ou tribunal arbitral analisa o conflito e profere uma decisão. A sentença arbitral produz efeitos entre as partes e, quando proferida no Brasil, em regra não depende de homologação judicial, observadas as hipóteses previstas em lei.

Sim. A CNA atende pessoas físicas, profissionais e empresas em todo o território nacional. Os procedimentos podem ser realizados por meios digitais, com comunicações e reuniões por videoconferência, ou presencialmente, quando aplicável, na sede localizada em São Manuel, São Paulo.

 

Eu usaria exatamente essa versão no acordeão. Ela continua comercial e fácil de compreender, mas sem afirmações jurídicas exageradas.

DISPOSITIVOS EM DESTAQUE

Artigos relacionados à solução de conflitos

  • Artigo 3º
    Reconhece a arbitragem e estabelece o dever de estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos consensuais.

  • Artigos 165 a 175
    Tratam dos centros judiciários de solução consensual e da atuação de conciliadores e mediadores judiciais.

  • Artigo 166
    Apresenta princípios aplicáveis à conciliação e à mediação, incluindo independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade e decisão informada.

  • Artigo 334
    Disciplina a audiência de conciliação ou mediação no procedimento comum, conforme as condições previstas na lei.

Os conteúdos acima apresentam uma síntese informativa. Para conhecer a redação completa, as exceções e as hipóteses de aplicação, consulte sempre o texto oficial atualizado.

PRINCIPAIS PONTOS

Aspectos centrais da norma

A lei conferiu estrutura jurídica própria à mediação no Brasil, definindo seus princípios, a atuação do mediador e as regras aplicáveis às modalidades judicial e extrajudicial.
A mediação favorece o diálogo e a participação direta das partes na construção do resultado, sendo especialmente adequada quando existe uma relação que se pretende preservar.

Reconhecimento da arbitragem

O artigo 3º admite expressamente a arbitragem, observadas as regras da legislação específica.

Incentivo à autocomposição

A conciliação, a mediação e outros métodos consensuais devem ser estimulados pelos profissionais do sistema de justiça.

Audiência de conciliação ou mediação

O CPC prevê audiência destinada à tentativa de acordo antes do desenvolvimento das etapas posteriores do processo, quando cabível.

Centros de solução consensual

Os tribunais devem manter estruturas voltadas à conciliação, à mediação e ao desenvolvimento de programas de autocomposição.

Conciliadores e mediadores

A lei estabelece regras para atuação, cadastramento, impedimentos e remuneração desses profissionais no ambiente judicial.

Princípios aplicáveis

A conciliação e a mediação observam independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade e decisão informada.

O que esta norma regulamenta

A Lei nº 13.140/2015 disciplina a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

A norma define a mediação como atividade técnica exercida por terceiro imparcial e sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes para auxiliá-las na construção de soluções consensuais.

Por que a Lei de Mediação é importante

A lei conferiu estrutura jurídica própria à mediação no Brasil, definindo seus princípios, a atuação do mediador e as regras aplicáveis às modalidades judicial e extrajudicial.


A mediação favorece o diálogo e a participação direta das partes na construção do resultado, sendo especialmente adequada quando existe uma relação que se pretende preservar.

Aspectos centrais da norma

Reconhecimento da arbitragem

O artigo 3º admite expressamente a arbitragem, observadas as regras da legislação específica.

Incentivo à autocomposição

A conciliação, a mediação e outros métodos consensuais devem ser estimulados pelos profissionais do sistema de justiça.

Audiência de conciliação ou mediação

O CPC prevê audiência destinada à tentativa de acordo antes do desenvolvimento das etapas posteriores do processo, quando cabível.

Centros de solução consensual

Os tribunais devem manter estruturas voltadas à conciliação, à mediação e ao desenvolvimento de programas de autocomposição.

Conciliadores e mediadores

A lei estabelece regras para atuação, cadastramento, impedimentos e remuneração desses profissionais no ambiente judicial.

Princípios aplicáveis

A conciliação e a mediação observam independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade e decisão informada.

Como a norma se conecta aos procedimentos da Câmara

A Lei nº 13.140/2015 dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de prevenção e solução de controvérsias, nas modalidades judicial e extrajudicial. Estabelece princípios como boa-fé, imparcialidade, oralidade, autonomia da vontade e confidencialidade.

Dúvidas comuns sobre a norma

O termo de acordo de mediação tem força executiva?

Sim, quando o acordo é homologado nas formas previstas pela lei, constitui título executivo extrajudicial.

Não. É um caminho consensual que pode ocorrer antes ou paralelamente a um processo; não havendo acordo, as partes mantêm o acesso à Justiça.

Pode atuar como mediador extrajudicial quem possui capacitação reconhecida na forma da lei. A CNA trabalha com mediadores capacitados para o método.